Recentemente temos nos deparado, com o assunto denominado “rolêzinho no shopim” que afligiu diversos centros comerciais, os famosos Shopping Centers, neste final de ano.

A primeira vista, um simples encontro marcado pelas redes sociais entre adolescentes manifestando sua expressão, mas que em muitos casos causou uma enorme dor de cabeças para os comerciantes ali instalados.

Deste lado, portanto, receio de desordem, bagunça, algazarra, e para alguns até a pratica de delitos.

De outro, não menos importante princípio Constitucional de liberdade de expressão que oprimiu parte de uma geração durante um passado não muito remoto, época a ser esquecido por muitos.

Conflitos, portanto, de direitos assegurados pela Constituição Federal, gerando enormes decisões polêmicas pelo País.

A CF/88 em seu art. 5, XVI, defina como um dos direitos fundamentais a livre manifestação, porém essa prerrogativa deve ser exercida com limites, o exercício de um direito sem limites importa na ineficácia de outras garantias.

No caso destas manifestações, o direito de livre manifestação poderia prejudicar o direito de livre locomoção, já que se o poder de manifestação for exercido de maneira ilimitada a ponto de interromper importantes vias públicas, estar-se-á impedido o direito de locomoção dos demais.

Infelizmente, sabemos que pequenos grupos se infiltram nestas reuniões com finalidades ilícitas e transformam movimento pacífico em ato de depredação, subtração, violando o direito do dono da propriedade, do comerciante e do cliente do shopping.

Diante disso, os Shopping tem se socorrido do Poder Judiciário para através de instrumentos jurídicos, as famosas liminares, que pelo País têm sido fundamentadas pela comprovação do risco concreto que corriam os estabelecimentos comerciais, os lojistas, e o público que frequenta o local.

Importante é entender que diferentemente de logradouros públicos, os shoppings são empreendimentos privados, e que devem ser coibidas possíveis ações de manifestantes que pretendam causar desordem pública, incitar a prática de atos de depredação, assim como a ocorrência de furtos e de violência às pessoas.

O Estado Democrático de Direito deve ser garantido a todos os cidadãos, todavia, o seu exercício deve ser analisado em um contexto geral, não se admitindo que a livre manifestação e o livre trânsito de uns atinjam o direito de propriedade e o direito de locomoção de outros.

Por fim, não podemos esquecer que o Judiciário somente está autorizado a fazê-lo na efetiva comprovação de que o movimento atinja direitos de outros cidadãos, sob pena de salvaguardando um direito o Estado limite o gozo de outro.

O que vem assustando, nem sempre com razão, comerciantes e frequentadores habituais desses locais, são simples encontro nos empreendimentos comerciais sem fazer apologia a qualquer ato contrário à ordem pública.

Caberá ao Judiciário avaliar e identificar as circunstâncias de caso a caso para que não se cometa uma ditadura branca.

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Recomendado por: Edilson Mota de Oliveira
Rolêzinhos – Exercício do Direito de reunião ou Abuso?
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