Uma mulher deve ser indenizada em R$ 6.732 por um shopping de Contagem, na Grande BH, por ter tido o carro furtado dentro do estacionamento do centro de compras. A decisão, da 16ª Câmara Cível de Belo Horizonte.
A proprietária do carro incluiu no processo o boletim de ocorrência e o tíquete de estacionamento que comprovava a entrada no local. O shopping e a empresa de vigilância responsável alegaram que não havia provas de que o furto ocorreu no centro comercial. Em primeira instância, os danos materiais foram fixados em R$ 7.500. Os danos morais foram negados.
O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira reduziu a quantia para R$ 6.732 – valor de mercado do veículo, que deve ser corrigido desde a data do furto. Para Rodrigues, as empresas têm responsabilidade sobre a guarda de veículos.
— O estacionamento no shopping não é uma gentileza, ele existe como parte essencial do negócio. Inadmissível a alegação das apelantes de que não consta do ticket de entrada a identificação exata do carro que ingressou no estacionamento. Ora, o documento é fornecido pelas próprias empresas, que podem livremente estabelecer como será realizado o controle de entrada e saída.
Os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.
Fonte: Olhar Direto
….