Existem bares e restaurantes que cobram um adicional pela divisão da refeição. A medida é abusiva e entrou na mira de um deputado federal. Veja
Quem nunca foi a um restaurante e perguntou se uma determinada refeição daria para duas ou até mais pessoas? Infelizmente, existem alguns bares e restaurante que cobram uma taxa extra do cliente para simplesmente dividir o prato – e sem a adição de comida extra. Defensores dos direitos do consumidor entendem que a medida é abusiva e o mais importante: ilegal.
No entanto, um deputado federal quer proibir expressamente essa ilegalidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se do Projeto de Lei 5619/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB). A medida foi aprovada no mês passado (14/07) na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços. Depois, será analisado pela comissão de Defesa do Consumidor e, por fim, a de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir ao plenário da Câmara.
Segundo o deputado, a cobrança ocorre pelo uso adicional da louça usada na divisão da refeição. O parlamentar afirma que o restaurante não pode negar o pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.
“Proibindo a divisão, o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). É comum que haja a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma”, afirma Gouveia no texto que justifica a proposta de lei.
A posição do IDEC
A posição do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) é bem similar ao deputado. Em nota sobre o assunto, o órgão afirmou que a prática é comum no mercado, muito embora seja ilegal sob a ótica do CDC. “O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC)”.